Regimento (ingressantes até 2022)

REGIMENTO DO MESTRADO PROFISSIONAL EM PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA INOVAÇÃO (PROFNIT) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PONTO FOCAL FLORIANÓPOLIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (PROFNIT) Ponto Focal Florianópolis na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em Mestrado Profissional em Rede Nacional.

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 2º. Este Regimento disciplina a organização e funcionamento do Mestrado Profissional em Rede Nacional PROFNIT.
Parágrafo único: Mestrado Profissional em Rede Nacional PROFNIT oferta um Programa na modalidade de Mestrado Profissional, destinado à formação de agentes multiplicadores e pesquisadores na área de Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Inovação Tecnológica, de forma relevante e articulada com a atuação de Núcleos de Inovação Tecnológica das organizações.

Art. 3º O PROFNIT é um programa presencial com oferta nacional que concede aos egressos o título de Mestre, coordenado pela Associação Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (FORTEC) e integrado por Pontos Focais e Instituições Associadas.
§ 1º Ponto Focal é uma Instituição de Ensino Superior (IES) responsável pela disciplina acadêmica do discente e pela emissão do diploma de Mestre.
§ 2º Instituição Sede é a IES escolhida dentre os Pontos Focais para abrigar a Comissão Acadêmica Nacional e o Conselho Gestor.
§ 3º – Instituição Associada é uma instituição colaboradora que integra a Rede Nacional PROFNIT e atua junto a um Ponto Focal, disponibilizando corpo docente permanente ou colaborador e infraestrutura.
§ 4º A permanência de cada Instituição Associada na rede do PROFNIT está sujeita à avaliação anual pelo Conselho Gestor, baseada nos seguintes parâmetros principais: efetiva execução do projeto pedagógico nacional do PROFNIT, consonância com os objetivos do programa, melhoria técnico-científica de seus egressos, qualidade da produção científica e tecnológica do corpo docente e adequação da oferta de infraestrutura física e material.

Art. 4º. São objetivos gerais do PROFNIT:
I – A formação de pessoal qualificado para o exercício da pesquisa, extensão tecnológica e do magistério superior, considerados indissociáveis no campo da Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia para Inovação Tecnológica para exercer as competências dos Núcleos de Inovação Tecnológica e ambientes promotores da Inovação.
II – O incentivo à pesquisa na área da Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Inovação Tecnológica, sob a perspectiva interdisciplinar para exercer as competências dos Núcleos de Inovação Tecnológica e ambientes promotores da Inovação.
III – A produção, difusão e aplicação do conhecimento relacionado com Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia para Inovação Tecnológica visando o Desenvolvimento Local, Regional e Nacional.

Art. 5º O programa de mestrado profissional PROFNIT está organizado como um conjunto integrado de disciplinas e atividades, visando desenvolver e aprofundar a formação adquirida pelo aluno, preparando-o para a pesquisa, gestão da inovação e extensão tecnológica, em campo específico do conhecimento.

Parágrafo único. As principais características do programa são:
I – programa presencial;
II – ingresso anual;
III – sistema de créditos;
IV – estrutura curricular composta de disciplinas obrigatórias e optativas/eletivas, atividade interdisciplinar, seminários e outras atividades como estudos individualizados, apresentação de trabalhos, publicações e pesquisa com supervisão docente;
V – inscrição por disciplinas ou atividade acadêmica sob orientação docente;
VI – avaliação do aproveitamento acadêmico e exigência de Trabalho de Conclusão;
VII – exigência de compreensão escrita, por parte do candidato, de textos em língua estrangeira referentes a literatura científica e técnica recomendada pelo programa, a ser comprovada até o final do primeiro ano letivo.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º O PROFNIT tem vinculação técnica e administrativa ao Departamento de Ciências Contábeis, Centro Socioeconômico, campus Florianópolis.

Art. 7º A coordenação didática do PROFNIT caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Comissão Acadêmica Nacional;
II – Colegiado do programa aqui denominado Comissão Acadêmica Institucional – CAI.

Art. 8º A Comissão Acadêmica Nacional é uma comissão executiva, subordinada ao Conselho Gestor, composta pelos seguintes membros:
a) Coordenador Acadêmico Nacional;
b) Presidentes das coordenações técnicas Nacionais;
c) Dois representantes do corpo docente, eleitos pelos Coordenadores Acadêmicos Institucionais, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição; d) Coordenador da CAI da Instituição Sede;
e) Um representante discente, eleito em Encontro Nacional, com mandato de um ano, não permitida a reeleição;
f) Um representante do FORTEC, designado pelo Diretório do FORTEC.
§ 1º – A Comissão Acadêmica Nacional é presidida pelo Coordenador Acadêmico Nacional que tem o voto minerva.
§ 2º O Conselho Gestor é uma comissão deliberativa, subordinada ao Diretório do FORTEC.

Art. 9º São atribuições da Comissão Acadêmica Nacional:
a) Organizar os Encontros Nacionais de Coordenadores;
b) Organizar os processos formais de admissão de discentes;
c) Responsabilizar-se pela boa execução das atividades de ensino e pesquisa no âmbito do PROFNIT;
d) Elaborar e atualizar as Normas Acadêmicas, a Matriz Curricular, o Catálogo de Disciplinas e as respectivas ementas;
e) Coordenar a elaboração e aplicação dos Exames Nacionais de Acesso e as Avaliações das Disciplinas Obrigatórias do PROFNIT;
f) Coordenar a elaboração do material didático nacional e a criação e utilização de ferramentas informáticas para ensino e comunicação à distância, como conteúdos de referência;
g) Elaborar o calendário anual e a programação acadêmica das disciplinas, respeitando as especificidades de cada Ponto Focal;
h) Credenciar e descredenciar os membros do corpo docente do PROFNIT nas Instituições Associadas, mediante proposta da respectiva Comissão Acadêmica Institucional;
i) Manter atualizada toda a documentação relativa ao PROFNIT, inclusive o seu sítio na internet;
j) Elaborar e encaminhar ao Conselho Gestor o Relatório Anual de Atividades do PROFNIT;
k) Homologar nos sistemas da CAPES a informação sobre a execução do PROFNIT no âmbito nacional, com vista à avaliação periódica do programa.
l) Homologar nos sistemas da CAPES as indicações de discentes bolsistas feitas pelas CAIs;
m) Certificar o cumprimento dos requisitos nacionais para conclusão do programa, referidos no Artigo 26 do Regimento do ProfNIT Nacional.
n) Apoiar a realização de atividades complementares, tais como eventos,
palestras e minicursos, nas Instituições Associadas;

Parágrafo Único – Compete ao Coordenador Acadêmico Nacional responsabilizar-se pela boa execução de todas as atribuições da Comissão Acadêmica Nacional, supervisionando o trabalho dos titulares das coordenações técnicas nacionais.

Seção I
Do Colegiado do programa e sua composição

Art. 10 O Colegiado do programa, também denominado Comissão Acadêmica Institucional, é o órgão de coordenação e de decisões didático-pedagógicas e científicas do programa de mestrado profissional PROFNIT, e terá a seguinte composição:
I – todos os docentes credenciados como permanentes no programa;
II – representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares, na proporção de um quinto do total dos membros docentes do Colegiado, desprezada a fração;
III– Chefia do departamento ou da Unidade Administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

Parágrafo único. A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes.

Art. 11. Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do programa de pós-graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do Colegiado.

Art. 12. O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único. É permitida a participação de docentes nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção II
Das Competências do Colegiado do programa

Art. 13 Compete ao Colegiado do programa do PROFNIT:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;
III – aprovar as alterações no Currículo do programa, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa nº 95/CUn/2017 e neste Regimento;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa nº 95/CUn/2017, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar as decisões do coordenador em grau de recurso, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
VIII – apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação e quando possível com a educação básica;
XI – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;
XII – aprovar a programação periódica e propor datas e eventos para o calendário acadêmico do PROFNIT de acordo com o calendário acadêmico da pós-graduação definido pela UFSC;
XIII – estabelecer o número de vagas para o ingresso em consonância com a disponibilidade dos professores e indicar orientadores para os aprovados na seleção;
XIV – propor a criação ou redefinição de áreas de concentração, linhas de pesquisa ou de produção científica do programa;
XV – Aprovar alterações no currículo e avaliar periodicamente o seu desenvolvimento no programa, introduzindo as modificações que se fizerem necessárias para sua permanente atualização, em consonância com a legislação da UFSC referente à pós-graduação stricto sensu;
XVI – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;
XVII – aprovar a indicação feita pelo orientador do nome de um professor, com título de doutor, para coorientar trabalhos de conclusão;
XVIII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
XIX – homologar os nomes de docentes e discentes que comporão a Comissão de Bolsas;
XX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Bolsas;
XXI – aprovar o ingresso de alunos estrangeiros;
XXII – aprovar as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão de curso;
XXIII – aprovar os processos de atividades em outras instituições do país e do exterior;
XXIV – avaliar o aproveitamento dos discentes em atividades de ensino, pesquisa e extensão com finalidade de conceder créditos e conceitos para essas atividades.
XXV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos pelos alunos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto na Resolução Normativa nº 5/CUn/2010;
XXVI – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa nº 95/CUn/2017;
XXVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa nº 95/CUn/2017 e neste Regimento;
XXVIII – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos;
XXIX – designar comissões para estudos específicos;
XXX – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
XXXI – examinar pedidos de revisão de conceitos;
XXII – propor convênios de interesse para as atividades do programa, os quais seguirão a tramitação própria da instituição;
XXIII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 95/CUn/2017 e deste Regimento.
XXIV – Organizar e inserir nos sistemas CAPES a informação relativa à execução do PROFNIT no âmbito do Ponto Focal nos prazos estabelecidos, sob pena de sanções definidas pela CAN ou CG.
Art. 14 O Colegiado será convocado pelo coordenador ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.
§ 1°. A convocação deverá ser feita, no mínimo, com oito dias de antecedência.
§ 2°. As reuniões ordinárias do colegiado ocorrerão trimestralmente.
§ 3°. As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.

Art. 15 As reuniões do colegiado se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1°. As decisões do Colegiado serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
§ 2°. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
§ 3°. Além do voto comum, terá o Presidente do Órgão Deliberativo, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§ 4°. Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.

Seção III
Da Coordenação

Art. 16 A Coordenação Acadêmica Institucional será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro ativo da Universidade e eleitos dentre os professores permanentes do programa e serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º O coordenador e o subcoordenador somente poderão ser reeleitos por mais um mandato de dois anos.
§ 2º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, na forma prevista por este Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.
§ 3º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do programa indicará um subcoordenador pro tempore para completar o mandato.

Art. 17 Cabe ao coordenador:
I – acompanhar e coordenar todos os trabalhos referentes ao programa;
II – atuar em conjunto com os docentes do programa visando à composição do corpo docente e à organização do quadro de disciplinas do mestrado em cada semestre;
III – convocar e presidir as reuniões do Colegiado do programa, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
IV – superintender a Secretaria do programa;
V – Assinar os Termos de Compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágio não obrigatório, desde que previstos na estrutura curricular do programa, nos termos da Lei 11.788, 25 de setembro de 2008.
VI – executar as deliberações do colegiado;
VII – tomar providências quanto à divulgação do programa;
VIII – representar o Colegiado do programa em instâncias superiores;
IX – convocar eleições do Colegiado do programa;
X – decidir sobre requerimentos de alunos, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
XI – elaborar as programações do PROFNIT, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado do programa;
XII – preparar o plano de aplicação de recursos, submetendo a aprovação do Colegiado do programa;
XIII – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à aprovação do Colegiado do programa;
XIV – submeter à aprovação do Colegiado do programa os nomes dos professores que integrarão:
a) a comissão de seleção para admissão de alunos no programa;
b) a Comissão de Bolsas;
c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
d) as bancas examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão, conforme sugestão dos orientadores.
XV – estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do programa;
XVI – decidir ad referendum em casos de urgência e inexistindo quórum para o funcionamento do Colegiado do programa, submetendo a decisão ao respectivo órgão dentro de trinta dias;
XVII – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XVIII – representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XIX – delegar competência para a execução de tarefas específicas;
XX – solicitar a liberação de recursos para a aquisição de material e pagamento de pessoal previamente aprovado pelo Colegiado do programa;
XXI – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 95/CUn/2017 e deste Regimento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no Inc. XVI, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 18 Compete ao subcoordenador:
I – substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
II – auxiliar o coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;
III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.

Parágrafo único. Na vacância do cargo de coordenador ou subcoordenador, respeitar-se-á a legislação vigente da UFSC.

Seção IV
Da Secretaria do programa

Art. 19 A Secretaria, órgão coordenador e executor dos serviços administrativos e técnicos, estará incumbida de:
I – superintender os serviços rotineiros do programa e outros que lhes sejam atribuídos pelo coordenador;
II – manter atualizados os registros acadêmicos e cadastrais referentes ao corpo discente e ao docente;
III – receber e processar os pedidos de inscrições de seleção e matrícula;
IV – publicar e processar a frequência e as notas obtidas pelos alunos, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V – distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas do programa;
VI – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares,
resoluções e outras normas que regulamentam os programas de pós-graduação da UFSC;
VII – manter atualizado inventário do equipamento e material do programa;
VIII – preparar, assinando com o Coordenador do programa, documentos relativos ao histórico escolar dos alunos;
IX – secretariar as reuniões do colegiado do programa e as sessões destinadas às apresentações públicas de Trabalho de Conclusão e redigir as respectivas atas;
X – zelar pelo controle e conservação de seu equipamento e material;
XI – manter atendimento no horário de expediente;
XII – expedir aos professores e alunos, em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;
XIII – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador;
XIV – manter atualizados os saldos de recursos provenientes das agências de fomento, para fins de apoio institucional;
XV – implementar as bolsas de estudo, bem como manter atualizados os registros para a elaboração dos relatórios do programa para as agências de fomento;
XVI – elaborar relatórios com dados relativos ao corpo docente e discente e ao funcionamento geral do programa, a serem encaminhados periodicamente às agências financiadoras, aos órgãos da Administração Superior da UFSC responsáveis pela pesquisa e pós-graduação.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

Art. 20 O corpo docente da Rede Nacional do PROFNIT é composto por:
I – Membros do corpo docente de cada uma das Instituições Associadas, conforme definido no Artigo 12 do regimento nacional do PROFNIT;
II – Membros da Comissão Acadêmica Nacional, tal como definidos no Artigo 7º do Regimento Nacional do PROFNIT.
III – Membros do corpo docente de instituições não associadas, com formação acadêmica e experiência profissional em aspectos da Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia, Inovação Tecnológica, gestão de NITs ou gestão de Sistemas Locais de Inovação, que seja adequada aos objetivos pedagógicos do PROFNIT, credenciados pela Comissão Acadêmica Institucional, havendo autorização da Instituição de vínculo.

Art. 21 O corpo docente do programa é constituído por professores credenciados que ministram disciplinas e/ou atuam como orientadores no PROFNIT.

Art. 22 O corpo docente do PROFNIT em cada Ponto Focal é composto por docentes com grau de Doutor, e com experiência em aspectos da Propriedade Intelectual, ou da Transferência de Tecnologia, ou da Inovação Tecnológica, ou da gestão de NITs ou da gestão de Sistemas Locais de Inovação, e que seja adequada aos objetivos pedagógicos do PROFNIT.

Parágrafo único – Os membros do corpo docente são credenciados pela Comissão Acadêmica Nacional mediante indicação pela UFSC.

Art. 23 Os membros do corpo docente terão as seguintes atribuições:
I – exercer as atividades didáticas e de pesquisa;
II – participar em comissões examinadoras de seleção, qualificação de projetos e defesa de TCC;
III – participar nas orientações de Trabalhos de Conclusão;
IV – acompanhar a vida acadêmica dos alunos;
V – encaminhar à Secretaria o relatório de aproveitamento dos alunos, em datas pré-estabelecidas, no término de cada período letivo;
VI – encaminhar à Secretaria a documentação necessária para a qualificação e defesa de seus orientandos, conforme as normas específicas.

Art. 24 O credenciamento e recredenciamento dos professores dos cursos de pós-graduação observarão os requisitos previstos na Resolução 95/CUn/2017, de 04 de abril de 2017, e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado em resolução própria do programa.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

Seção I
Do exame nacional de acesso e matrícula

Art. 25 A admissão de discentes no PROFNIT se dá por meio de um Exame Nacional de Acesso, versando sobre um programa de conteúdo básico de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação previamente definido e divulgado por meio do sítio oficial do PROFNIT Nacional na internet.

Art. 26 O Edital do Exame Nacional de Acesso define todas as normas de realização do mesmo, inclusive os requisitos para inscrição, a forma e conteúdo programático da prova a ser aplicada aos candidatos, os horários de aplicação, o número de vagas em cada Ponto Focal e os critérios de correção e classificação dos candidatos.

Parágrafo Único – A organização e aplicação do Exame Nacional de Acesso em cada Ponto Focal, incluindo a definição e divulgação dos locais de aplicação do Exame, por meio do sítio oficial da Instituição na internet, são de exclusiva responsabilidade da respectiva Coordenação Acadêmica Institucional, dentro das normas definidas pelo Edital;

Art. 27 Fazem jus à matrícula no PROFNIT os candidatos diplomados em cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, que atendam às exigências dos Pontos Focais para ingresso na pós-graduação e que sejam aprovados e classificados no Exame Nacional de Acesso referente ao ano da matrícula.
§ 1º – O calendário das matrículas dos discentes nos Pontos Focais é definido pelo Edital do Exame Nacional de Acesso, respeitado calendário de cada instituição.
§ 2º – A matrícula e conferência da documentação dos candidatos aprovados e classificados no Exame Nacional de Acesso são de exclusiva responsabilidade de cada Ponto Focal.

Art. 28 Os discentes regularmente matriculados no PROFNIT em cada Ponto Focal fazem parte do corpo discente de pós-graduação dessa Instituição, à qual cabe emitir o diploma para aqueles que integralizarem o programa.

Art. 29 O programa de mestrado profissional PROFNIT terá a duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses obedecendo ao regime semestral.

Art. 30 A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 29, mediante aprovação do Colegiado.

Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação do prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de mestrado;
II – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
III – o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 90 (noventa) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do programa.

Art. 31 Nos casos de afastamento em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do programa, os prazos a que se refere o art. 29, poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada pela perícia Médica Oficial da Universidade.

§1º Entende-se por familiares que justifiquem o afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
§2º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde familiar será de 90 dias.

Art. 32 Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permanente aos servidores públicos federais, mediante apresentação de Certidão de nascimento ou de adoção à secretaria do programa.

Art. 33 A admissão em programa de pós-graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
§ 1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 meses a partir do ingresso no programa.
§ 2º Os diplomas obtidos no exterior deverão seguir as normas de reconhecimento e revalidação vigentes na UFSC.

Art. 34 No ato da matrícula, o candidato deverá declarar sua nacionalidade e, se estrangeiro, apresentar comprovante de visto ou declaração competente.
§ 1º A matrícula de estudantes estrangeiros fica condicionada à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular do aluno no país para tal fim.
§ 2º Aplicam-se as mesmas regras do § 1º e 4º nos casos de renovação de matrícula.
§ 3º A matrícula de estudantes estrangeiros fica condicionada à apresentação de comprovante de proficiência na língua portuguesa.
§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.

Art. 35 Poderão matricular-se nas disciplinas optativas/eletivas do programa de mestrado alunos aprovados na seleção específica, alunos de outros cursos de mestrado na UFSC e de outros programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES.
§ 1º Só poderão ser abertas turmas de disciplinas eletivas com um mínimo de quatro estudantes regularmente matriculados na Pós-Graduação da UFSC.
§ 2º Com a anuência do professor responsável pela disciplina, poderá ser admitido aluno em situação especial de matrícula isolada em disciplinas, desde que respeitados os prazos de matrículas. Estes alunos terão direito a atestado de frequência e aproveitamento.
§ 3º O número de alunos regulares somados ao de alunos matriculados em disciplina isolada não poderá ultrapassar o limite de quinze alunos por turma, exceto com anuência do Colegiado do programa.
§ 4º O aluno deverá efetuar matrícula no programa em todos os semestres.
§ 5º Após o cumprimento dos créditos exigidos em disciplinas, no mínimo vinte e quatro créditos, o aluno deverá matricular-se em “Trabalho de Conclusão de Mestrado” para manter o vínculo com o programa.
§ 6º O oferecimento de vagas para matrícula em disciplina isolada será aprovado pelo Colegiado do programa.

Art. 36 O aluno terá sua matrícula cancelada e será desligado do programa nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso obtenha nota menor do que 7,0 (sete) em duas das disciplinas cursadas;
III – quando for reprovado no exame de TCC;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do programa.
V – Por solicitação do próprio estudante.
§ 1º Será dado o direito de defesa, até 15 (quinze) dias úteis para situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
§ 2º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste
artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
§ 3º Os créditos obtidos no programa antes do desligamento poderão ser aproveitados caso o interessado venha ser selecionado para o programa.
Art. 37 O fluxo do estudante no programa será definido nos termos do art. 29, podendo ser acrescidos em até 50%, mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas por laudo da Junta Médica da UFSC.

Art. 38 O estudante poderá trancar matricula por até 12 meses, em períodos letivos completos, sendo no mínimo um período letivo.
§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou qualquer momento, para defesa de TCC.
§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I- No primeiro e no ultimo período letivo;
II- Em período de prorrogação de prazo para conclusão do programa.

Seção III
Do Sistema de Créditos, Frequência, Qualificação e Avaliação Acadêmica

Art. 39 A estrutura curricular do programa de mestrado profissional PROFNIT agrupará disciplinas em dois conjuntos:
I – disciplinas obrigatórias, que representam o suporte formal e intelectual indispensável ao desenvolvimento do programa geral e, em particular, ao estudo e à pesquisa no campo das disciplinas específicas;
II – disciplinas optativas/eletivas, que compõem e definem as linhas de pesquisa do programa ou de outros programas reconhecidos pela CAPES.

Art. 40 A Qualificação deverá consistir numa produção técnico-científica mínima.
§ 1º – As normas para Qualificação, bem como os respectivos critérios de aferição, são definidas, revisados periodicamente e divulgados pela Comissão Acadêmica Nacional por meio do sítio oficial do PROFNIT na internet.
§ 2º O exame de qualificação deve ocorrer até o final do terceiro semestre, exceto quando houver justificativa acatada pela Comissão Acadêmica Institucional – CAI.

Art. 41 Para a obtenção do grau de Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação, o mestrando deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – obter vinte e quatro créditos no programa de mestrado em disciplinas obrigatórias e optativas/eletivas, sendo quinze nas disciplinas obrigatórias e seis em
disciplinas optativas/eletivas e/ou validações de créditos, estabelecido em Portaria;
II – obter um crédito relativo ao Exame de Qualificação;
III – obter seis créditos relativo à Oficina Profissional;
IV – obter quatro créditos pela elaboração e defesa do Trabalho de Conclusão de programa;
V – o índice de aproveitamento nas disciplinas não poderá ser inferior a 7,0(sete);
VI – ser aprovado em exame de proficiência em língua estrangeira;
VII – obter a aprovação do Trabalho de Conclusão do programa de mestrado;
VIII – entregar a versão final do Trabalho de Conclusão do programa e toda a documentação necessária à solicitação do diploma de Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação.

Art. 42 Será exigida a comprovação de proficiência em inglês ao longo do primeiro ano acadêmico.
§ 1º A comprovação de proficiência em língua estrangeira não gera direito a créditos no programa.
§ 2º Os alunos estrangeiros deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.

Art. 43 Será atribuído um crédito para os quantitativos mínimos de:
I – quinze horas/aula teóricas;
II – trinta horas práticas ou teórico/práticas
III – quarenta e cinco horas de trabalho orientado, atividades de pesquisa sob supervisão docente ou equivalente.

Art. 44 Os créditos poderão ser obtidos em outros programas de pós-graduação recomendados pela CAPES, por indicação do orientador, nesse caso não excedendo o limite de nove créditos.

Art. 45 Os créditos obtidos em disciplinas isoladas no PROFNIT ou em outros cursos de mestrado reconhecidos pela CAPES terão a validade de dez anos a partir da data de conclusão da disciplina.

Art. 46 A obtenção de créditos poderá ser feita por aproveitamento de produção discente ao longo do programa.

Art. 47 A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único – O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 48 O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez),
considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
§1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
§3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
§4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
§5º Decorrido o prazo a que se refere o §4º o professor deverá lançar a nota do estudante.

Art.49 A matrícula semestral em “Trabalho de Conclusão de Mestrado” é obrigatória aos alunos que tenham concluído os créditos exigidos para o mestrado.

Art. 50 O aluno que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo estipulado pelo calendário, não a terá incluída em seu histórico escolar.

Seção IV
Do Orientador e do Coorientador

Art. 51 Todo estudante terá um professor orientador segundo normas definidas e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 dias.
§ 1º O número máximo de orientandos por professor deverá respeitar as diretrizes do SNPG.
§ 2º O estudante não poderá ter como orientador:
I – Cônjuge ou companheiro (a);
II – Ascendente, descendente ou colateral até o 3º grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – Sócio em atividade profissional;
§3º No regime de cotutela, o colegiado do programa deverá homologar a orientação externa observada a legislação específica.

Art. 52 Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores do programa, de acordo com os critérios previstos na regulamentação no SNPG.

Art. 53 São atribuições do orientador:
I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar a sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado do programa sobre o
desempenho do estudante;
III – solicitar a coordenação do programa providências para a realização do exame de qualificação e para a defesa pública do TCC;
IV – encaminhar ao coordenador do programa sugestão de nomes de docentes para a composição da comissão examinadora de projetos de Trabalho de Conclusão de Curso, os volumes prontos do Trabalho de Conclusão de Curso para serem submetidos à comissão examinadora e os volumes definitivos do Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 54 A mudança de orientador será admitida somente em situações especiais, devidamente analisadas pelo Colegiado do programa de acordo com a Resolução nº 95/CUn/2017.
§ 1º O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do programa, solicitar mudança de orientador.
§ 2º O orientador poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

Art. 55 O Colegiado do programa, atendendo à solicitação do orientador do Trabalho de Conclusão de Curso poderá designar um coorientador, permanecendo o orientador como responsável pelo trabalho.
Parágrafo único. As atividades de coorientação do Trabalho de Conclusão de Curso somente poderão ser assumidas por docentes permanentes, colaboradores, visitantes do programa ou doutores com conhecimento e experiência reconhecida na temática específica do trabalho.

Seção V
Dos Trabalhos de Conclusão

Art. 56 O Trabalho de Conclusão de Curso deve ser em uma ou mais modalidades da Portaria Normativa nº 17, de 28 de dezembro de 2009, e deve versar sobre temas pertinentes às atividades de Núcleos de Inovação Tecnológica e Ambientes Promotores da Inovação.
§ 1º – Só poderá defender o Trabalho de Conclusão de Curso, o aluno que tiver cumprido todas atividades acadêmicas obrigatórias e ter sido aprovado no Exame de Qualificação.
§ 2º – Para a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, o discente deverá apresentar produção técnico-científica mínima.
§ 3º – A produção técnico-científica mínima para defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, bem como os respectivos critérios de aferição, são definidos, revisados periodicamente e divulgados pela Comissão Acadêmica Nacional por meio do sítio oficial do PROFNIT na internet.
§ 4º – Os temas dos Trabalhos de Conclusão de Curso, os critérios de avaliação e a composição das bancas examinadoras são definidos pela Coordenação Acadêmica Institucional, respeitadas as normas do Ponto Focal e do PROFNIT.

Art. 57 O Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado profissional será preparado
sob aconselhamento do professor orientador, obedecendo ao projeto aprovado pelo Colegiado do Curso, com tema compatível com a respectiva linha de pesquisa.

Art. 58 Os Trabalhos de Conclusão de Curso de mestrado profissional deverão ser confeccionadas dentro dos padrões metodológicos e formato adotados pelo programa, sendo definidos os detalhes da preparação e defesa em norma específica do Colegiado do programa.

Art. 59 Os Trabalhos de Conclusão de Curso deverão ser redigidos em língua portuguesa.

Parágrafo único. Os casos especiais que exigirem a redação em outro idioma poderão ser aceitos após serem aprovados pelo Colegiado do programa, desde que mantidos os resumos expandidos e as palavras-chaves em português.

Art. 60 Concluído o Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado profissional, o mestrando deverá submetê-lo à aprovação do professor orientador e depositar um exemplar acompanhado de um arquivo do resumo do Trabalho de Conclusão de Curso na Secretaria do Curso.

Art. 61 Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo Programa.
§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida de formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§2º Os procedimentos para a realização da defesa em sessão fechada serão previstos em resolução específica.
§3º Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 62 Poderão ser examinadores em bancas de trabalho de conclusão os seguintes especialistas:
I – professores credenciados no programa;
II – professores de outros programas de pós-graduação afins;
III – profissionais com título de doutor ou com notório saber;
IV – examinadores que cumpram os requisitos do SNPG.
Parágrafo único Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
a) Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
b) Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;
c) Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
d) Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 63 As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser designadas pelo coordenador do programa de Pós-Graduação e aprovadas pelo colegiado.
§1º A banca de mestrado será constituída por no mínimo, três membros examinadores, sendo ao menos um deles externo ao programa.
§2º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto no §1º deste artigo, a critério do colegiado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
§3º a presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
§4º membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação de áudio ou vídeo em tempo real.

Art. 64 Aprovada a comissão examinadora pelo Colegiado do programa, o mestrando deve encaminhar uma cópia do Trabalho de Conclusão de Curso de Mestrado profissional a cada membro da banca.

Art. 65 O processo de defesa do Trabalho de Conclusão de Curso consistirá da aprovação do texto do Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado profissional e da sua apresentação pública.

Parágrafo único. A apresentação pública realizar-se-á no âmbito da UFSC, em local, data e hora previamente divulgados.

Art. 66 A sessão de apresentação pública perante a comissão examinadora consistirá de duas etapas:
I – exposição oral do Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado profissional em até quarenta minutos;
II – arguição dos membros da banca sobre o Trabalho de Conclusão de Curso, com aproximadamente vinte minutos para questionamento de cada membro da banca e o mesmo tempo para resposta do mestrando.

Art. 67 A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovada a arguição e a versão final do trabalho para defesa sem alterações;
II – aprovada a arguição com modificações de aperfeiçoamento na versão final do trabalho apresentado na defesa;
III – aprovada a arguição, condicionando a aprovação da defesa às modificações
substanciais na versão do trabalho final;
IV – reprovado, na arguição e/ou trabalho escrito;
§1º na situação prevista no inciso I, o estudante deverá entregar versão definitiva do Trabalho de Conclusão de Curso, no prazo de até 30 (trinta) dias da defesa.
§2º nos casos dos incisos II e III, a presidência deve incluir um documento, anexo à ata de defesa, explicitando as modificações exigidas na versão do trabalho final, assinado pelos membros da banca.
§3º no caso do inciso II, a versão definitiva do trabalho final, com as modificações de aperfeiçoamento aprovadas pelo orientador, respeitando o documento citado no §2º deste artigo, deve ser entregue em até 60 (sessenta) dias da data da defesa.
§4º No caso do inciso III, as modificações de aperfeiçoamento deverão ser aprovadas pelo orientador em até trinta (30) dias do prazo final, respeitando o documento citado no §2º, e a entrega da versão final já corrigida deverá ser feita no prazo máximo de (90) dias para mestrado, contados a partir da data da defesa.
§5º a versão definitiva da dissertação deverá ser entregue na Biblioteca Universitária da UFSC.
§6º no caso do não atendimento das condições previstas nos §§3º e 4º no prazo estipulado, o estudante será considerado reprovado.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

Art. 68 Fará jus ao título de mestre o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento de Pós-Graduação.
§1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
§2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do programa, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão de diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 70 Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado e homologação na Câmara de Pós-Graduação.