Credenciamento e recredenciamento docente

NORMA 01/PROFNIT/2023 de 17 de abril de 2023. 

Atualiza as normas para o credenciamento e 
recredenciamento de docentes do Mestrado Profissional
em Propriedade Intelectual e Transferência de
Tecnologia para a Inovação – PROFNIT. 

O Colegiado do Mestrado Profissional stricto sensu em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação – PROFNIT da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, estabelece: 

Art. 1° O corpo docente do Mestrado Profissional stricto sensu em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação – PROFNIT – Ponto Focal/Florianópolis é composto por docentes Doutores com experiência em aspectos da Propriedade Intelectual, ou da Transferência de Tecnologia, ou da Inovação Tecnológica, ou da gestão de NITs ou da gestão de Sistemas de Inovação, e que estejam adequados aos objetivos pedagógicos deste Curso. 

Parágrafo único – Além das exigências desta norma e da legislação vigente da Universidade Federal de Santa Catarina, o corpo docente também estará sujeito às normas da Comissão Acadêmica Nacional do PROFNIT, sendo necessária a aprovação da Comissão Acadêmica Nacional de todo credenciamento ou recredenciamento. 

Art. 2° O Corpo Docente do PROFNIT será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, com título de Doutor. 

Art. 3º São considerados professores permanentes aqueles enquadrados e declarados anualmente pelo ProfNIT/UFSC na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes prérequisitos: 

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação; 

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação; 

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado do programa; 

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e 

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição. 

Art. 4° São considerados professores colaboradores os demais membros do corpo docente do ProfNIT/UFSC que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos(as) os(as) bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição. 

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo(a) professor(a) colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área de avaliação do SNPG. 

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos(as). 

§ 3º Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores(as), 

Art. 5°  São considerados professores visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e, em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores(as). 

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores(as) visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento. 

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor(a) visitante na UFSC. 

Art. 6° – Docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Curso poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações: 

I – docentes lotados nas universidades integrantes do Ponto Focal Florianópolis, mediante acordo específico celebrado com estas universidades; 

II – docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; 

III – professores visitantes, contratados pela Universidade por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei n.º 8.745/93; 

IV – pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao Curso por meio de projetos específicos com duração mínima de 24 meses; 

V – professor com lotação provisória oriundo de outra instituição de ensino superior e em regime de tempo integral. 

Parágrafo único – Excepcionalmente, por indicação do Colegiado do Curso e decisão da Câmara de Pós-Graduação, o título de doutor poderá ser dispensado ao docente que possuir o título de Notório Saber conferido pela Universidade e que comprove Curriculum Vitae de elevada qualificação, experiência e produção científica para o ensino e a orientação de dissertações ou Trabalho de Conclusão de Curso. 

Art. 7° A comissão de credenciamento/recredenciamento de docentes será composta por três docentes permanentes do curso. 

Parágrafo único – A comissão deverá elaborar parecer a ser apreciado pelo Colegiado do Curso e posterior encaminhamento à Câmara de Pós-Graduação da UFSC para homologação. 

Art. 8° O processo de credenciamento/recredenciamento de docentes deverá anteceder a divulgação de vagas previstas para a seleção de mestrandos: 

§ 1° – O pedido de credenciamento/recredenciamento deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado ao Colegiado do Curso indicando a categoria docente, anexando os documentos comprobatórios da produção bibliográfica, técnica e acadêmica. 

§ 2° – O credenciamento terá validade de quatro anos, podendo ser renovado por meio de processo de recredenciamento. 

§ 3° – O credenciamento/recredenciamento de docentes deve estar condicionado aos percentuais recomendados pela Área de Avaliação na CAPES no que diz respeito à proporção de docentes permanentes e colaboradores dedicados ao Curso. 

§ 4º – O credenciamento/recredenciamento de docentes.

Art. 9° O processo de credenciamento de novos docentes será em fluxo contínuo de acordo com as demandas identificadas pelo Colegiado Pleno. 

Art. 10 O percentual de docentes colaboradores não deve exceder a 30% do total de docentes credenciados no programa, conforme orientação do documento da área de avaliação. 

Art. 11 Os docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC não deve exceder a 20% do quadro docente do programa. 

Art. 12 O docente credenciado na categoria permanente deve dedicar no mínimo 20 de horas semanais ao Programa para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, orientação e administração. 

Parágrafo único – O docente permanente que participar de mais de um programa, deve dedicar no mínimo 15 horas semanais ao ProfNIT. 

Art. 13 Os docentes permanentes que não atendam aos critérios para recredenciamento, serão colocados na categoria de docente colaborador, mantendo o credenciamento até a conclusão das orientações em andamento 

Art. 14 Cada professor permanente poderá acumular, no máximo, 5 orientações de mestrado simultaneamente no PROFNIT. 

§ 1° – Excepcionalmente, não serão computadas as orientações assumidas pelos professores permanentes de estudantes: 

I – bolsistas PEC-PG; 

II – matriculados em turma Minter; 

III – vinculados aos programas de solidariedade internacional; 

IV – que tiveram orientação remanejada em virtude de aposentadoria de docente ou afastamentos de longo prazo de qualquer natureza. 

§ 2° – Os docentes credenciados em dois ou mais programas somente poderão assumir 4 (quatro) orientações no PROFNIT, simultaneamente. 

Art. 15 Será exigido o título de Doutor e formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar, ou comprovada experiência em Propriedade Intelectual, ou Transferência de Tecnologia, ou Inovação Tecnológica, ou gestão de NITs ou gestão de Sistemas de Inovação como requisitos mínimos para o credenciamento de docentes permanentes e colaboradores. 

Art. 16 Para o credenciamento/recredenciamento dos docentes permanentes serão exigidos além do previsto no artigo 10 deste instrumento, uma pontuação mínima de 150 pontos obtidos conforme abaixo: 

I – Produção acadêmica: desenvolvimento de projetos de pesquisa, nos últimos 3 anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que pretende atuar no Curso ou áreas tecnológicas e ter no mínimo, concluído duas orientações de iniciação científica/monografias/trabalhos de conclusão de curso na graduação com a pontuação estabelecida no Anexo I; 

II – Produção bibliográfica: produção equivalente nos últimos três anos em artigos do estrato QUALIS CAPES e livros integrais, capítulos de livros e organização livros de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo I; 

III – Produção técnica: produção equivalente nos últimos três anos em itens de material bibliográfico/documental e/ou produção instrumental e/ou produção de disseminação de conhecimento e/ou serviços técnicos e especializados (Anexo I); 

IV – Experiência Profissional: Experiência em Gestão de Inovação comprovada, correspondendo a 30 pontos por ano, limitado a 90 pontos no triênio; 

V – Propriedade Intelectual: Produção passível de Proteção legal, de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo I, limitado a 100 pontos no triênio. 

§ 1° – Excepcionalmente, a aplicação dos critérios de recredenciamento poderá ser flexibilizada aos professores permanentes afastados do PROFNIT para assumirem atividades administrativas em tempo integral. 

§ 2° – O docente que não atingir a pontuação prevista nas alíneas a, b e c estará automaticamente descredenciado. 

§ 3º – Apresentar bom desempenho na avaliação discente nas disciplinas ministradas.

Art. 17 Para o credenciamento/recredenciamento de docente colaborador serão exigidos além do previsto no artigo 10 deste instrumento, uma pontuação mínima de 100 pontos obtidos conforme os incisos abaixo: 

I – Produção acadêmica: desenvolvimento de projetos de pesquisa, nos últimos 3 anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que pretende atuar no Curso ou áreas tecnológicas e ter no mínimo, concluído duas orientações de iniciação científica/monografias/trabalhos de conclusão de curso na graduação com a pontuação estabelecida no Anexo I; 

II – Produção bibliográfica: produção equivalente nos últimos três anos em artigos do estrato QUALIS CAPES e livros integrais, capítulos de livros e organização livros de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo I. 

III – Produção técnica: produção equivalente nos últimos três anos em itens de material bibliográfico/documental e/ou produção instrumental e/ou produção de disseminação de conhecimento e/ou serviços técnicos e especializados (Anexo I); 

IV – Experiência Profissional: Experiência em Gestão de Inovação comprovada, correspondendo a 30 pontos por ano, limitado a 90 pontos no triênio; 

V – Propriedade Intelectual: Conhecimento passível de Proteção legal, de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo I, limitado a 100 pontos no triênio. 

§ 1° – Os docentes colaboradores poderão assumir a orientação pontual de, no máximo, dois mestrandos, desde que tenham o título de doutor obtido há, no mínimo, três anos e tenham concluído, com sucesso, a orientação de iniciação científica/monografias/trabalhos de conclusão de curso em número igual ou superior a dois; 

§ 2° – Somente poderão assumir a orientação pontual de mestrandos, a critério do Colegiado do Curso, aqueles docentes colaboradores que demonstrarem potencial contribuição para o desenvolvimento da área de concentração do Curso.

 § 3° – Os professores colaboradores orientadores de mestrandos não poderão assumir a coordenação de disciplinas do Curso. 

§ 4° – O docente colaborador que não atingir a pontuação prevista nas alíneas a, b e c estará automaticamente descredenciado. 

§ 5° – O docente colaborador poderá orientar ou ministrar aulas, não de forma simultânea. 

Art. 18 Serão exigidos como requisitos mínimos para o credenciamento de professores visitantes: 

I – título de Doutor; 

II – disponibilidade e interesse de auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa, na docência de disciplinas e co-orientação de mestrandos; 

III – permanecer em regime de tempo integral à disposição da UFSC, por meio de contrato de trabalho com período determinado ou por bolsa concedida para esse fim por Agência de Fomento, para desenvolver atividades acadêmico-científicas no Curso. 

Art. 19 Para o recredenciamento de docentes do quadro de colaboradores será necessário atender, pelo menos, dois incisos abaixo: 

I – ter participado da ministração de, pelo menos, uma disciplina no Curso por ano de avaliação, com bom desempenho na avaliação discente das disciplinas ministradas; 

II – ter contribuído na produção científica da área de concentração do Curso; 

III – ter auxiliado na orientação de, pelo menos, um Trabalho de Conclusão de Curso. 

Art. 20 Por solicitação do interessado ou por decisão do Colegiado do Curso, o docente poderá ser descredenciado a qualquer momento. 

Parágrafo único – Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os estudantes orientados, ficando o docente credenciado como colaborador até o término das orientações. 

Art. 21 Esta norma entrará em vigor, imediatamente, após a homologação na Câmara de Pós-Graduação. 

Art. 22 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Colegiado do Curso. 

ANEXO I